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 Direito Empresarial [Introdução e Empresário Individual]
 
 
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 INTRODUÇÃO
 
 
 1) Fontes
 
 
 
 1.1) Do  Direito:
 
 a) Formais - regras jurídicas aplicadas a casos concretos. 
 b) Materiais - contribuem para elaboração de leis. 
 1.2) Do Direito Empresarial 
 a) Primárias, diretas ou imediatas - C.C. e leis especiais. 
 b) Secundárias, indiretas ou mediatas - doutrina, jurisprudência, analogia, costumes, princípios gerais ao direito, tratados e convenções internacionais.
 2) Empresário
 
 2.1) Conceito (art. 966, CC):
 Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.
 
 2.2) Requisitos:  
 a) Capacidade (art. 972, CC); 
 b) Exercício de atividade econômica organizada (art. 966, CC); 
 c) De forma profissional e habitual (art. 966, CC).
 2.3) Conceito:
 
 Enquanto os sócios realizarem sozinhos a atividade fim da   sociedade, não haverá   Empresa.
 
 A empresa existe quando as pessoas coordenadas na sociedade; ou os bens e materiais utilizados na produção e/ou na prestação de serviços operados pela sociedade, suplantam a atuação pessoal dos sócios. 
 Se os próprios sócios, ou principalmente os sócios operam diretamente o objeto social exercendo eles próprios a produção e/ou circulação de bens, ou a prestação de serviços, trata-se de uma sociedade simples.
 3) Empresário rural:
 
 3.1) Requisitos:  
 a) Principal atividade exercida tem que ser rural; 
 b) Optar pela inscrição de seus atos no Registro Público de Empresas Mercantis*. 
 *Diferente do empresário comum, o empresário rural só será considerado como tal após o devido registro no órgão competente. (natureza constitutiva)
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 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
 
 
 
 1) Definição:
 
 Pessoa física que se obriga através de seu próprio nome, responde com seus bens pessoais, assume responsabilidade ilimitada, incide pessoalmente em falência, e pode pleitear sua recuperação judicial ou extrajudicial.
 
 Seu patimônio é único e indivisível. 
 Quando casado: 
 a) responderá com os bens comuns até o limite da meação; 
 b) não necessita de outorga uxória para a alienar ou gravar imóveis que integrem o patrimônio da empresa. 
 É necessária inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, para a sua regularidade. 
 A firma individual não confere personalidade jurídica distinta da do cidadão que a opera. 
 2) Nome Empresarial:
 Nome completo do empresário, ou abreviado, sendo vedada a exclusão de componentes do nome, a abreviação do último sobrenome e das expressões que indiquem parentesco.
 
 3) Capacidade:
 
 O menor emancipado, não responde criminalmente por crimes falimentares, exceto quando agir de má-fé (fazendo se passar por maior), neste caso fica sujeito às medidas sócio-educativas de reparação do dano causado, regidas pelo ECA.
 
 3.1) Interdito e Incapaz: 
 a) Somente podem exercer empresa mediante autorização judicial para CONTINUIDADE; 
 b) Os bens anteriores a sucessão ou interdição, desde que não façam mais parte do acervo da empresa, não respondem pelas obrigações contraídas; 
 c) Os representantes ou assistentes respondem pessoalmente; 
 d) Caso o representante ou assistente for legalmente impedido de execer empresa, este deverá nomear, com autoização judicial, um ou mais gerentes.
 4) Obrigações:
 
 a) Inscrição - Registro Público de empresas Mercantis (art. 968, C.C.);
 
 b) Escrituração - Seguir um sistema de contabilidade, com base no livro de escrituração (art. 1.194, C.C.);
 
 c) Levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico - Para demonstrar a situação real da empresa, indicando seu ativo e passivo (art. 1.188 e 1.189, C.C.).
 
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 Meus outros resumos:
 
 http://pt.shvoong.com/writers/rcorreas/
 
 
 
 
 Veja mais em: Lei Geral
 
 
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